Prorrogação da declaração da situação de alerta, devido ao risco de incêndio rural, até às 23h59m de 21 de julho de 2022, para todo o território continental.
Considerando que foi declarada a situação de alerta, para vigorar entre os dias 18 e 19 de julho de 2022, devido ao nível de risco de incêndio rural em todo o território continental;
Considerando a previsão de condições meteorológicas gravosas para os próximos dias, com a manutenção de altas temperaturas e baixos níveis de humidade relativa do ar;
Considerando o esforço que impende sobre o dispositivo operacional na resposta aos múltiplos incêndios rurais que deflagraram nas últimas semanas;
Considerando a necessidade de manter as rigorosas medidas preventivas que foram adotadas para dar resposta ao elevado risco de incêndio rural;
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 14.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, o seguinte:
1 – É prorrogada a vigência do Despacho n.º 8763-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 137, de 18 de julho de 2022, até às 23h59m de 21 de julho de 2022, mantendo-se a declaração da situação de alerta, devido ao risco de incêndio rural, para todo o território continental.
2 – É alterada a alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 8763-A/2022, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 137, de 18 de julho de 2022, passando a ter a seguinte redação: «d) Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, entre as 7h00m e as 11h00m e as 18h00m e as 23h00m e a realização de operações de exploração florestal de rechega, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que, em ambas as situações, sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente, que articula com as autoridades com competência de fiscalização».
3 – O presente despacho produz efeitos às 00h00 de 20 de julho de 2022, independentemente da sua publicação, nos termos do disposto no artigo 12.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, devendo ser assegurada, logo que possível, a sua divulgação no sítio do Governo na internet.